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Artigo 132 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 132

– A passagem para a reserva, compulsória ou voluntária não isenta o militar da indenização de prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.

Art. 132 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969