Artigo 130, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 130
– Os Oficiais e praças da Polícia Militar passam à situação de inatividade:
I
pela transferência para a reserva;
II
pela reforma;
§ 1º
– A situação de inatividade será declarada por ato do Governador do Estado.
§ 2º
– A inatividade, no caso do item I, é remunerada ou não, de acordo com os dispositivos estabelecidos neste Estatuto ou em lei e regulamentos especiais: no caso do item II, é remunerada. (Vide art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 29/11/2000.) Art.131 – O militar que estiver aguardando transferência para a reserva permanecerá no exercício de suas funções até a publicação do decreto de transferência. Caso, porém, seja detentor de cargo, poderá continuar nas funções por mais 30 (trinta) dias, no máximo, sendo nulos os atos que praticar no exercício da função após esse prazo.