Artigo 13, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Serão organizados anualmente "almanaques" da Polícia Militar, contendo a relação nominal de oficiais, aspirantes a oficial e graduados da ativa, distribuídos pelos respectivos quadros, de acordo com a antigüidade dos postos e graduações.
§ 1º
– Os Quadros serão organizados da seguinte forma:
I
Oficiais da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QO-PM/BM);
II
Oficiais de Saúde da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QOS-PM/BM);
III
Praças da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QP-PM/BM);
IV
Praças Especialistas da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QPE-PM/BM).
V
Oficiais Capelães da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QOCPL-PM/BM). (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.) (Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
§ 2º
– O ingresso no Quadro previsto no inciso I do § 1º dar-se-á no posto inicial da carreira, após a aprovação em curso de formação de oficiais específico, definido pela instituição militar, e o cumprimento do período de estágio na graduação de Aspirante-a-Oficial. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 115, de 5/8/2010.)
§ 3º
– O ingresso no Quadro previsto no inciso II do § 1º dar-se-á no posto de 2º-Tenente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
§ 4º
– O ingresso nos Quadros previstos nos incisos III e IV do § 1º dar-se-á na graduação de Soldado de 2ª Classe, mediante realização de curso de formação específico, definido pela instituição militar. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 115, de 5/8/2010.)
§ 5º
– Ficam instituídos os Quadros de Oficiais Complementares da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QOC-PM/BM) e de Oficiais Especialistas da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar (QOE-PM/BM). (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
§ 6º
– Os Quadros previstos no § 5º serão preenchidos por militares pertencentes aos Quadros previstos nos incisos III e IV do § 1º, respectivamente, mediante aprovação no Curso de Habilitação de Oficiais – CHO. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
§ 7º
– Os militares aprovados no CHO a que se refere o § 6º ingressarão no posto de 2º-Tenente e poderão ser promovidos, na ativa, até o posto de Capitão. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
§ 8º
– Poderão concorrer ao CHO os Subtenentes, os 1ºs-Sargentos e os 2ºs-Sargentos que tenham, no mínimo, quinze anos e, no máximo, vinte e quatro anos de efetivo serviço na instituição militar estadual até a data da matrícula. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.). (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.) (Vide art. 19 da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.)
§ 9º
– (Revogado pelo art. 21 da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.) Dispositivo revogado: "§ 9º Os 2ºs-Sargentos possuidores do Curso de Atualização em Segurança Pública – Casp – ou equivalente no Corpo de Bombeiros Militar poderão concorrer ao CHO desde que, além do requisito previsto no § 8º, possuam seis anos de efetivo serviço na graduação." (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
§ 10
– O número de vagas para o CHO do QOC e do QOE será definido pelo Comandante-Geral da instituição militar. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
§ 11
– O aluno aprovado no CHO terá seu nome incluído no almanaque no posto de 2º-Tenente, segundo a ordem de classificação geral no curso, obtida por merecimento intelectual. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
§ 12
– O aluno do CHO reprovado, desligado ou com impedimento à promoção retornará ao seu grau hierárquico anterior, não computando esse tempo para fins do art. 183 e dos §§ 1º e 2º do art. 187 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
§ 13
– Os militares pertencentes ao QOS-PM/BM, ao QOE-PM/BM e ao QPE-PM/BM poderão ser aproveitados na atividade-fim das instituições militares estaduais em circunstâncias especiais ou extraordinárias. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
§ 14
– O ingresso no Quadro previsto no inciso V do § 1º dar-se-á no posto de 2º-Tenente, após conclusão de estágio de adaptação definido pela instituição militar, observado o disposto no art. 5º desta lei, com exceção das exigências a que se referem os incisos IV e VI do caput desse artigo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.)
§ 15
– Os militares que ingressarem no QOCPL-PM/BM poderão ser promovidos, na ativa, até o posto de Capitão (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.)