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Artigo 13-b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 13-b

– Os militares integrantes do QO-PM/BM, do QP-PM/BM e do QOC-PM/BM, além das atribuições típicas de seus cargos relacionadas às atividades finalísticas da respectiva IME, poderão, eventualmente, prestar assessoramento técnico-científico nas áreas de saúde, engenharia, arquitetura, tecnologia, logística, recursos humanos, contabilidade, estatística, música e veterinária, entre outras, conforme o conhecimento e a habilidade do militar e respeitadas as limitações legais para o seu exercício. (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)

Art. 13-b da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969