Artigo 13-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 13-a
‒ Os cargos das carreiras integrantes dos quadros previstos no art. 13 possuem caráter técnico-científico, derivados da aplicação dos conhecimentos das ciências policiais, humanas, sociais e naturais. (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)