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Artigo 13-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 13-a

‒ Os cargos das carreiras integrantes dos quadros previstos no art. 13 possuem caráter técnico-científico, derivados da aplicação dos conhecimentos das ciências policiais, humanas, sociais e naturais. (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)

Art. 13-a da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969