Artigo 129 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 129
– O militar, quando passar à situação de agregado, perceberá soldo e vantagens específicas neste Estatuto ou em Regulamento próprios.
– O militar, quando passar à situação de agregado, perceberá soldo e vantagens específicas neste Estatuto ou em Regulamento próprios.