JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 129 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

Acessar conteúdo completo

Art. 129

– O militar, quando passar à situação de agregado, perceberá soldo e vantagens específicas neste Estatuto ou em Regulamento próprios.

Art. 129 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969