Artigo 128 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 128
– Ser agregado o oficial ou praça que, por qualquer motivo, figurar como excedente no respectivo quadro.
Parágrafo único
– No caso deste artigo, o militar exercerá as mesmas atribuições e terá os mesmos direitos do militar do quadro efetivo, salvo quando se tratar de promoção indevida, que se regerá segundo as normas para promoções.