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Artigo 128 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 128

– Ser agregado o oficial ou praça que, por qualquer motivo, figurar como excedente no respectivo quadro.

Parágrafo único

– No caso deste artigo, o militar exercerá as mesmas atribuições e terá os mesmos direitos do militar do quadro efetivo, salvo quando se tratar de promoção indevida, que se regerá segundo as normas para promoções.

Art. 128 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969