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Artigo 127 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 127

– O nome do militar agregado continuará no almanaque, na classe e lugar até então ocupados, com a abreviatura "ag" e com as anotações esclarecedoras de sua situação.

Parágrafo único

– Não ocupará o agregado vaga no quadro ordinário, quando o seu afastamento for superior a 1 (um) ano.

Art. 127 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969