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Artigo 126 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 126

– Cessada a causa determinante da agregação, voltará o militar ao serviço ativo, no respectivo quadro, por ato do Comandante Geral.

Art. 126 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969