Artigo 126 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 126
– Cessada a causa determinante da agregação, voltará o militar ao serviço ativo, no respectivo quadro, por ato do Comandante Geral.
– Cessada a causa determinante da agregação, voltará o militar ao serviço ativo, no respectivo quadro, por ato do Comandante Geral.