Artigo 125, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 125
– A agregação é a situação temporária, durante a qual fica o militar afastado da atividade, por motivo de:
I
incapacidade para o serviço militar verificada em inspeção de saúde, após um ano de moléstia continuada, embora curável;
II
licença para tratamento de interesse particular, superior a 1 (um) ano;
III
cumprimento de sentença, passada em julgado, cuja pena seja maior de 1 (um) ano e não superior a 2 (dois) anos;
IV
extravio;
V
licença para exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações civis;
VI
desempenho de comissões de caráter civil;
VII
casos previstos no artigo 17 deste Estatuto;
VIII
candidatura a cargo eletivo, quando tiver 5 (cinco) ou mais anos de serviço.