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Artigo 125, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 125

– A agregação é a situação temporária, durante a qual fica o militar afastado da atividade, por motivo de:

I

incapacidade para o serviço militar verificada em inspeção de saúde, após um ano de moléstia continuada, embora curável;

II

licença para tratamento de interesse particular, superior a 1 (um) ano;

III

cumprimento de sentença, passada em julgado, cuja pena seja maior de 1 (um) ano e não superior a 2 (dois) anos;

IV

extravio;

V

licença para exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações civis;

VI

desempenho de comissões de caráter civil;

VII

casos previstos no artigo 17 deste Estatuto;

VIII

candidatura a cargo eletivo, quando tiver 5 (cinco) ou mais anos de serviço.

Art. 125, III da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969