Artigo 124 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 124
– Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
– Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.