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Artigo 123, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 123

– O militar poderá obter licença para tratar de interesse particular:

I

quando a licença não contrariar o interesse do serviço;

II

quando tenha, pelo menos, 10 (dez) anos de serviços prestados à Polícia Militar. (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 5.641, de 14/12/1970.)

Art. 123, I da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969