Artigo 123, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 123
– O militar poderá obter licença para tratar de interesse particular:
I
quando a licença não contrariar o interesse do serviço;
II
quando tenha, pelo menos, 10 (dez) anos de serviços prestados à Polícia Militar. (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 5.641, de 14/12/1970.)