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Artigo 122, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 122

– O Comandante Geral poderá conceder licença, pelo prazo máximo de 3 (três) meses ao militar por motivo de doença na pessoa de seu pai, mãe, filhos ou cônjuge de que não esteja legalmente separado, desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício de suas funções.

§ 1º

– Cabe à autoridade que conceder a licença verificar sua necessidade, através de sindicância, e exercer fiscalização a respeito.

§ 2º

– Provar-se-á a necessidade da licença mediante atestado do médico da Unidade, ou de profissionais idôneos, se o doente encontrar-se fora da localidade onde estiver sediado o militar, para a licença de que trata o artigo.

§ 3º

– A licença de que trata o artigo só será concedida quando não for possível movimentar-se o servidor para a localidade onde se encontre o doente.

Art. 122, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969