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Artigo 121 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 121

– O militar que, após 2 (dois) anos de licença continuada para tratamento de saúde, for julgado carecedor de nova licença, será reformado ou excluído nos termos deste Estatuto, ainda que sua incapacidade não seja definitiva.

Art. 121 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969