Artigo 120 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 120
– A licença terá início na data em que o militar for julgado doente pelo médico ou pela Junta Militar de Saúde, ressalvados outros casos especiais previstos no Regulamento Geral da Corporação.