JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 120 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

Acessar conteúdo completo

Art. 120

– A licença terá início na data em que o militar for julgado doente pelo médico ou pela Junta Militar de Saúde, ressalvados outros casos especiais previstos no Regulamento Geral da Corporação.

Art. 120 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969