Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 12
– A antigüidade de cada posto ou graduação será regulada:
I
pela data da promoção ou nomeação;
II
pela prevalência dos graus hierárquicos anteriores;
III
pela data de praça;
IV
pela data de nascimento.
Parágrafo único
– Nos casos de nomeação coletiva mediante concurso, de declaração de Aspirantea-Oficial e de promoção a 3º-Sargento, a Cabo e a Soldado de 1ª Classe, prevalecerá, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida no concurso ou curso. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.)