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Artigo 12, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 12

– A antigüidade de cada posto ou graduação será regulada:

I

pela data da promoção ou nomeação;

II

pela prevalência dos graus hierárquicos anteriores;

III

pela data de praça;

IV

pela data de nascimento.

Parágrafo único

– Nos casos de nomeação coletiva mediante concurso, de declaração de Aspirantea-Oficial e de promoção a 3º-Sargento, a Cabo e a Soldado de 1ª Classe, prevalecerá, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida no concurso ou curso. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.)

Art. 12, III da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969