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Artigo 119, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 119

– A licença para tratamento de saúde é concedida "ex-offício" ou a pedido, mediante inspeção de saúde, pelo prazo indicado na respectiva ata.

Parágrafo único

– Se a natureza ou a gravidade da doença impossibilitar o militar de comparecer à Junta Militar de Saúde, ser-lhe-á concedida licença mediante atestado médico da Unidade, ou de profissionais idôneos, se encontrar fora da sede.

Art. 119, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969