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Artigo 118 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 118

– O militar poderá gozar a licença onde lhe convier, ficando, no entanto, o oficial obrigado a participar por escrito à autoridade a que estiver subordinado e a praça a solicitar a necessária permissão.

Art. 118 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969