Artigo 117, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 117
– A licença pode ser prorrogada "ex-offício" ou mediante solicitação do militar, não excedendo o prazo de prorrogação, reunido ao da licença, o máximo de tempo previsto no artigo 114 deste Estatuto.
§ 1º
– O pedido de prorrogação deve ser apresentado e despachado antes de findar o prazo da licença, de sorte a não interrompê-la, se deferido.
§ 2º
– As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias da data do término da anterior são consideradas como prorrogação.