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Artigo 117, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 117

– A licença pode ser prorrogada "ex-offício" ou mediante solicitação do militar, não excedendo o prazo de prorrogação, reunido ao da licença, o máximo de tempo previsto no artigo 114 deste Estatuto.

§ 1º

– O pedido de prorrogação deve ser apresentado e despachado antes de findar o prazo da licença, de sorte a não interrompê-la, se deferido.

§ 2º

– As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias da data do término da anterior são consideradas como prorrogação.

Art. 117, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969