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Artigo 116 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 116

– O militar pode desistir da licença concedida ou do resto da licença em cujo gozo se acha, dependendo do parecer da Junta Militar de Saúde, quando se tratar de licença para tratamento de saúde.

Art. 116 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969