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Artigo 115 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 115

– A autoridade competente para conceder licença também poderá mandar cassá-la:

I

nos casos dos itens I e III do artigo 113, mediante inspeção de saúde ou parecer médico e desde que cesse o motivo da concessão;

II

no caso do item II do mesmo artigo, quando as necessidades do serviço público assim o exigirem.

Parágrafo único

– Cassada a licença, terá o militar o prazo de 48 (Quarenta e oito) horas para apresentar-se, se estiver no local onde o deva fazer; caso contrário, a autoridade que cassou a licença arbitrará o prazo necessário.

Art. 115 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969