Artigo 115 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 115
– A autoridade competente para conceder licença também poderá mandar cassá-la:
I
nos casos dos itens I e III do artigo 113, mediante inspeção de saúde ou parecer médico e desde que cesse o motivo da concessão;
II
no caso do item II do mesmo artigo, quando as necessidades do serviço público assim o exigirem.
Parágrafo único
– Cassada a licença, terá o militar o prazo de 48 (Quarenta e oito) horas para apresentar-se, se estiver no local onde o deva fazer; caso contrário, a autoridade que cassou a licença arbitrará o prazo necessário.