JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 114, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

Acessar conteúdo completo

Art. 114

– São autoridades competentes para conceder licença:

I

o Governador do Estado, até 24 (vinte e quatro) meses;

II

o Comandante-Geral até 3 (três) meses.

Art. 114, I da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969