Artigo 114, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 114
– São autoridades competentes para conceder licença:
I
o Governador do Estado, até 24 (vinte e quatro) meses;
II
o Comandante-Geral até 3 (três) meses.