Artigo 113, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 113
– O oficial ou praça poderá ser licenciado:
I
para tratamento da própria saúde;
II
para tratar de interesse particular;
III
por motivo de doença em pessoa da família.