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Artigo 113, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 113

– O oficial ou praça poderá ser licenciado:

I

para tratamento da própria saúde;

II

para tratar de interesse particular;

III

por motivo de doença em pessoa da família.

Art. 113, I da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969