Artigo 112, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 112
– Os militares que tenham de afastar-se, em caráter definitivo, da guarnição em que servem, por motivo de transferência de Unidade, classificação, adição ou comissão de caráter permanente, terão direito aos seguintes períodos de trânsito e instalação:
I
oficiais e aspirantes a oficial: 20 (vinte) dias;
II
subtenentes e sargentos: 16 (dezesseis) dias;
III
cabos e soldados: 10 (dez) dias;
§ 1º
– Conta-se o período, para efeito deste artigo, desde a data do desligamento do militar do Corpo ou Repartição até sua apresentação no destino.
§ 2º
– Em casos especiais, a critério do Comandante Geral, esses períodos poderão ser reduzidos ou ampliados.
§ 3º
– O militar movimentado por conveniência da disciplina entrará em trânsito após ter cumprido a punição imposta.