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Artigo 112, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 112

– Os militares que tenham de afastar-se, em caráter definitivo, da guarnição em que servem, por motivo de transferência de Unidade, classificação, adição ou comissão de caráter permanente, terão direito aos seguintes períodos de trânsito e instalação:

I

oficiais e aspirantes a oficial: 20 (vinte) dias;

II

subtenentes e sargentos: 16 (dezesseis) dias;

III

cabos e soldados: 10 (dez) dias;

§ 1º

– Conta-se o período, para efeito deste artigo, desde a data do desligamento do militar do Corpo ou Repartição até sua apresentação no destino.

§ 2º

– Em casos especiais, a critério do Comandante Geral, esses períodos poderão ser reduzidos ou ampliados.

§ 3º

– O militar movimentado por conveniência da disciplina entrará em trânsito após ter cumprido a punição imposta.

Art. 112, I da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969