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Artigo 111 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 111

– As dispensas do serviço não prejudicarão o direito às férias, podendo estas ser concedidas em prorrogação àquelas, a juízo da autoridade competente.

Art. 111 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969