Artigo 110 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 110
– À concessão das dispensas do serviço aplicam-se as disposições do artigo 102, item I e II e artigo 103, itens III e IV, e artigo 106.
– À concessão das dispensas do serviço aplicam-se as disposições do artigo 102, item I e II e artigo 103, itens III e IV, e artigo 106.