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Artigo 110 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 110

– À concessão das dispensas do serviço aplicam-se as disposições do artigo 102, item I e II e artigo 103, itens III e IV, e artigo 106.

Art. 110 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969