Artigo 11, Parágrafo %C3%BAnico da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 11
– A precedência hierárquica é regulada:
I
Pelo posto ou graduação;
II
pela antigüidade no posto ou graduação salvo quando ocorrer precedência funcional, estabelecida em lei ou decreto.
§ único
– O aspirante a oficial freqüentará o círculo dos oficiais subalternos.