Artigo 109, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 109
– As dispensas do serviço são concedidas aos militares por motivo de núpcias ou luto, dentro dos seguintes limites:
I
por 8 (oito) dias, quando o militar contrair núpcias;
II
por 8 (oito) dias, quando ocorrer falecimento de pessoa da família assim considerados os pais, esposa, filhos, irmãos e sogros.