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Artigo 109 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 109

– As dispensas do serviço são concedidas aos militares por motivo de núpcias ou luto, dentro dos seguintes limites:

I

por 8 (oito) dias, quando o militar contrair núpcias;

II

por 8 (oito) dias, quando ocorrer falecimento de pessoa da família assim considerados os pais, esposa, filhos, irmãos e sogros.

Art. 109 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969