Artigo 108 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 108
– As férias-prêmio que não puderem ser gozadas acrescerão o tempo de serviço de componente da Polícia Militar, computado em dobro a pedido do interessado, para fins de inatividade, quinquênios e incorporação de gratificações. (Artigo com redação dada pelo art. 26 da Lei nº 9.266, de 18/9/1986.) (O art. 26 da Lei nº 9.266, de 18/9/1986 foi vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa em 17/10/1986.)