Artigo 107, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 107
– O militar que contar com 10 (dez) anos de efetivo serviço na Polícia Militar tem assegurado o direito de férias-prêmio de 4 (quatro) meses, com vencimentos e vantagens integrais e sem perda da contagem de tempo para todos os efeitos, como se estivessem em efetivo exercício; completando 20 (vinte) anos de serviço, terá direito a mais 4 (quatro) meses, nas mesmas condições anteriores.
§ 1º
Para esse fim, será computado como tempo de efetivo serviço o afastamento do militar do exercício das funções por motivo de:
I
dispensa do serviço prevista no artigo 109;
II
férias anuais;
III
comissões a serviço do Governo do Estado ou da União.
§ 2º
A concessão de férias-prêmio obedecerá às prescrições estabelecidas no Regulamento Geral da Corporação.