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Artigo 107, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 107

– O militar que contar com 10 (dez) anos de efetivo serviço na Polícia Militar tem assegurado o direito de férias-prêmio de 4 (quatro) meses, com vencimentos e vantagens integrais e sem perda da contagem de tempo para todos os efeitos, como se estivessem em efetivo exercício; completando 20 (vinte) anos de serviço, terá direito a mais 4 (quatro) meses, nas mesmas condições anteriores.

§ 1º

Para esse fim, será computado como tempo de efetivo serviço o afastamento do militar do exercício das funções por motivo de:

I

dispensa do serviço prevista no artigo 109;

II

férias anuais;

III

comissões a serviço do Governo do Estado ou da União.

§ 2º

A concessão de férias-prêmio obedecerá às prescrições estabelecidas no Regulamento Geral da Corporação.

Art. 107, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969