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Artigo 106 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 106

– As autoridades que concederem férias anuais poderão cassá-las, quando ocorrer absoluta necessidade do serviço.

Art. 106 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969