JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 105 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

Acessar conteúdo completo

Art. 105

– As férias escolares serão concedidas de conformidade com o regulamento dos órgãos de ensino da Polícia Militar, não podendo o militar gozá-las no mesmo exercício com as anuais, exceto se não atingirem o limite estabelecido no artigo, caso em que terá direito à diferença de dias entre uma e outra.

Art. 105 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969