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Artigo 104 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 104

– As férias anuais que não puderem ser gozadas nos termos do inciso II do artigo anterior acrescerão o tempo de serviço do componente da Polícia Militar, computado em dobro a pedido do interessado, para fins de inatividade, quinquênios e incorporação de gratificações. (Artigo com redação dada pelo art. 25 da Lei nº 9.266, de 18/9/1986.)

Parágrafo único

Para cada cinco dias de férias anuais cassadas e não gozadas, será acrescido um dia, para efeito de contagem do tempo de serviço do militar. (Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.) (O art. 25 da Lei nº 9.266, de 18/9/1986 foi vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa em 17/10/1986.)

Art. 104 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969