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Artigo 103, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 103

– O gozo de férias obedecerá às seguintes prescrições:

I

O Comandante do Corpo organizará um plano de férias anuais tendo em vista o interesse do serviço e a obrigatoriedade de sua concessão a todos que a elas tenham direito;

II

O militar só não gozará anualmente o período de férias quando ocorrer absoluta necessidade do serviço. Neste caso, poderá gozar cumulativamente as férias do ano corrente com as do ano imediatamente anterior; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 5.641, de 14/12/1970.) (Vide § 1º do art. 42 da Lei Delegada nº 37, de 13/1/1989.)

III

o período de férias anuais poderá ser gozado onde interessar ao policial-militar, dentro do País, mediante permissão do respectivo Comandante ou Chefe de Serviço e, no Exterior, mediante autorização do Governador do Estado;

IV

o militar em férias anuais não perderá direito ao soldo e vantagens que esteja percebendo ao iniciá-las, salvo se, durante o seu afastamento, cessar a situação que deu margem à mesma percepção.

Art. 103, II da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969