Artigo 102, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 102
– São autoridades competentes para conceder férias anuais:
I
O Comandante Geral, aos oficiais de seu Gabinete, aos Coronéis e aos Comandantes de Corpos e Chefes de Serviços e Estabelecimentos;
II
Comandantes de Corpos e Chefes de Serviços ou Estabelecimentos, aos seus oficiais e praças.