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Artigo 102 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 102

– São autoridades competentes para conceder férias anuais:

I

O Comandante Geral, aos oficiais de seu Gabinete, aos Coronéis e aos Comandantes de Corpos e Chefes de Serviços e Estabelecimentos;

II

Comandantes de Corpos e Chefes de Serviços ou Estabelecimentos, aos seus oficiais e praças.

Art. 102 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969