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Artigo 101 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 101

– Os militares têm direito de gozar, por ano, vinte e cinco dias úteis de férias. (Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.)

Art. 101 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969