Artigo 101 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 101
– Os militares têm direito de gozar, por ano, vinte e cinco dias úteis de férias. (Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.)