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Artigo 100 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 100

– Férias são dispensas totais do serviço concedidos ao pessoal da Polícia Militar, nas condições estabelecidas na presente lei.

Parágrafo único

– As férias são concedidas anualmente e por decênio de serviço.

Art. 100 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969