Artigo 100 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 100
– Férias são dispensas totais do serviço concedidos ao pessoal da Polícia Militar, nas condições estabelecidas na presente lei.
Parágrafo único
– As férias são concedidas anualmente e por decênio de serviço.