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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 10

– Aos postos e graduações de que trata o artigo anterior será acrescida a designação "PM" (Polícia Militar).

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969