Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Aos postos e graduações de que trata o artigo anterior será acrescida a designação "PM" (Polícia Militar).
– Aos postos e graduações de que trata o artigo anterior será acrescida a designação "PM" (Polícia Militar).