Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.152 de 29 de janeiro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Loteria do Estado de Minas Gerais fará os balancetes mensais, que serão publicados até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao do movimento financeiro.
§ 1º
A Loteria do Estado de Minas Gerais adotará, como elemento básico para aferir os 23% (vinte e três por cento) de seu lucro líquido, de que trata a Lei n. 4.895, de 29 de agosto de 1968, a soma dos resultados líquidos verificados nos balancetes correspondentes ao trimestre.
§ 2º
A variação real, para mais ou para menos, de lucro líquido auferido pela Loteria do Estado de Minas Gerais, em relação à estimativa que serviu de base à distribuição das subvenções, incidirá proporcionalmente sobre os valores destinados a cada entidade beneficiária.