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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.152 de 29 de janeiro de 1969

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Art. 3º

A Loteria do Estado de Minas Gerais fará os balancetes mensais, que serão publicados até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao do movimento financeiro.

§ 1º

A Loteria do Estado de Minas Gerais adotará, como elemento básico para aferir os 23% (vinte e três por cento) de seu lucro líquido, de que trata a Lei n. 4.895, de 29 de agosto de 1968, a soma dos resultados líquidos verificados nos balancetes correspondentes ao trimestre.

§ 2º

A variação real, para mais ou para menos, de lucro líquido auferido pela Loteria do Estado de Minas Gerais, em relação à estimativa que serviu de base à distribuição das subvenções, incidirá proporcionalmente sobre os valores destinados a cada entidade beneficiária.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.152 /1969