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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.152 de 29 de janeiro de 1969

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Art. 2º

As entidades beneficiárias, enumeradas no artigo anterior, receberão as respectivas subvenções em parcelas trimestrais, que serão pagas pela Loteria do Estado de Minas Gerais, da seguinte maneira: primeiro trimestre – até 15 de abril de 1969; segundo trimestre – até 15 de julho de 1969; terceiro trimestre – até 15 de outubro de 1969; quarto trimestre – até 15 de janeiro de 1970

§ 1º

Para o recebimento das subvenções as entidades farão prova de personalidade jurídica e de regular funcionamento.

§ 2º

A prova de regular funcionamento far-se-á por atestado de uma das seguintes autoridades: Juiz de Direito da Comarca, Promotor de Justiça da Comarca, Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Delegado de Polícia do Município ou Juiz de Paz do Distrito da sede municipal.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.152 /1969