Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.067 de 03 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Esta lei vigorará durante o exercício de 1.969, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Esta lei vigorará durante o exercício de 1.969, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.