Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.067 de 03 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Na forma do artigo 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17/3/64, o Poder Executivo, por decreto, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentação de dotações atribuídas às diversas Unidades Orçamentárias.