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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.067 de 03 de dezembro de 1968

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Art. 8º

Na forma do artigo 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17/3/64, o Poder Executivo, por decreto, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentação de dotações atribuídas às diversas Unidades Orçamentárias.