Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.067 de 03 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 7º
De acordo com o disposto no § 3º do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17/3/64, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite de NCr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros novos).