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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.067 de 03 de dezembro de 1968

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Art. 7º

De acordo com o disposto no § 3º do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17/3/64, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite de NCr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros novos).