Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.067 de 03 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até 1/4 (um quarto) da receita estimada.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até 1/4 (um quarto) da receita estimada.